Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 91

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XI - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 91

- Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores desses mesmos Órgãos, por terem sido neles incorporados, quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acordo com o estabelecido no art. 80, deste Regulamento.

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