Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 29

Título III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E DA DIVISÃO TERRITORIAL (Ir para)

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 29

- A execução do Serviço Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares (RM).

§ 1º - Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares:

1) as seções de Serviço Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que são órgãos regionais de planejamento, execução e coordenação de Serviço Militar. Dependem tecnicamente da Diretoria do Serviço Militar;

2) as Circunscrições do Serviço Militar (CSM), que são órgãos regionais de execução e fiscalização do serviço Militar. Terão Instruções próprias de funcionamento, em que serão definidas as atribuições dos órgãos subordinados. São dependentes técnica e doutrinariamente da DSM, através das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;

3) as Delegacias de Serviço Militar (Del SM), que são órgãos executores e fiscalizadores, diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que abrangem uma ou mais Juntas do Serviço Militar;

4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM correspondentes, por intermédio das Del SM; e

5) os Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações Militares, designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, são órgãos executores do Serviço Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem tecnicamente da CSM, em cujo território tenham sede.

§ 2º - As CSM e as Del SM terão organização adequada à população e território que lhes competir atender. Sempre que necessário, delas poderão fazer parte, permanente ou temporariamente, elementos dos outros Ministérios Militares, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 32, deste Regulamento.

§ 3º - As JSM, como órgãos de execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.

§ 4º - Quando razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer as funções de Presidente da JSM, poderá ele designar seu representante para exercê-las um funcionário municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.

§ 5º - O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções na Del SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um Secretário para a mesma JSM.

§ 6º - Os Comandantes de RM poderão modificar a composição de qualquer JSM, cuja atuação contrarie o interesse publico, adotando, então, aquela autoridade, medidas que no caso couberem.

§ 7º - Nos Municípios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor será, também, o Presidente da JSM, que terá como Secretário o instrutor mais antigo. E, neste caso:

1) o Presidente da JSM será designado pelo Comandante da Região e os Prefeitos municipais ficam dispensados da presidência;

2) funcionários municipais poderão, também ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.

3) se os Prefeitos municipais forem também Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficará constituída normalmente, de acordo com o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.

§ 8º - Nos municípios sede de CSM e de outras Organizações Militares, mediante proposta dos Comandantes de RM, poderá deixar de ser instalada JSM. Nesses municípios, os encargos da JSM serão desempenhados por Órgão Alistador, sob a responsabilidade de uma Organização Militar.

§ 9º - A responsabilidade pela instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, é do Município Administrativo.

§ 10 - O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poderá suspender o seu funcionamento, em caráter temporário, caso em que designará a JSM de outro Município, para atendimento dos trabalhos vinculados à Junta de funcionamento suspenso, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais, julgadas necessárias.

§ 11 - Compete às JSM:

1) cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;

2) cumprir as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente;

3) executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade, do Serviço Militar, no seu território; e

4) efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários.

§ 12 As Del SM funcionarão anexas a uma JSM, escolhida de acordo com a capacidade de atendimento do município e de comunicação com as demais JSM de sua jurisdição. Excepcionalmente, poderão funcionar nas sedes das CSM.

§ 13. Constituem órgãos alistadores, no Exército:

1) Juntas de Serviço Militar;

2) Circunscrições de Serviço Militar; e

3) Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações do Exército.

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