Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 242
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 242- Os portadores de moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves, verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência do doente.
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