Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XI - DA MATRÍCULA (Ir para)
Art. 88- Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgão de Formação de Reserva, quer em município tributário simultaneamente desses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbanas do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do art. 89, deste Regulamento, se for o caso.
Parágrafo único - Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultaneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas Organizações.
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