Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 88

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XI - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 88

- Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgão de Formação de Reserva, quer em município tributário simultaneamente desses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbanas do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do art. 89, deste Regulamento, se for o caso.

Parágrafo único - Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultaneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas Organizações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total