Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 251
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 251- Ressalvados os casos de infração da LSM e deste Regulamento, ficam isentos de selo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições, e, bem, assim certidões e outros documentos destinados ao serviço Militar (art. 78 da LSM). Estão incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como, o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.
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