Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 249

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 249

- Os órgãos do Serviço Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus interesses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposição administração da multa, prevista no parágrafo 1º do Art.185, deste Regulamento.

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