Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título V - DAS ISENÇÕES E DOS BRASILEIROS EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XVII - DOS BRASILEIROS EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 113- O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
§ 1º - A expressão [convocado à incorporação] constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for designado.
§ 2º - Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sobre eles estabelece o Código Penal Militar.
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