Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)
- São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com Esse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.
Parágrafo único - Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver tendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e deste Regulamento.
- O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.
§ 1º - Não é refratário:
1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou
2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
§ 2º - Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.
- O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
§ 1º - A expressão [convocado à incorporação] constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for designado.
§ 2º - Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sobre eles estabelece o Código Penal Militar.
- Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, deste Regulamento.
- Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.
- As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.
§ 1º - Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.
§ 2º - Exemplares desses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a todas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.