Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 170

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXV - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTAS, DE ISENÇÃO E DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 170

- Por se encontrarem desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 01 de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 19, deste Regulamento.

Parágrafo único - Por solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de acordo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.

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