Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 220

Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXXIV - DAS FINALIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 220

- O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) Prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;

2) Proporcionar fundos adicionais como reforço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das forças Armadas, que não disponha de verbas próprias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.

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