Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 220

- O Fundo do Serviço Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) Prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;

2) Proporcionar fundos adicionais como reforço às verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;

3) permitir a melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das forças Armadas, que não disponha de verbas próprias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de Reserva.


Art. 221

- O FSM será administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de direção do Serviço Militar; Diretoria de Finanças e DSM, no Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na Aeronáutica.


Art. 222

- Aplicar-se-ão ao FSM as prescrições da Lei 601, de 28/12/1948, do Código de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administração de cada força Armada.