Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 25

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção 1ª - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- A fiscalização dos dispositivos da Lei 4.680, de 18/06/1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.

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