Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966
(D.O. 10/02/1966)

Art. 25

- A fiscalização dos dispositivos da Lei 4.680, de 18/06/1965, e do presente Regulamento, será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.


Art. 26

- As infrações ao disposto na Lei 4.680, de 18/06/1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:

a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vezes o seu valor;

b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada for a do § 3º, do art. 11. deste Regulamento.


Art. 27

- A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.


Art. 28

- Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.


Art. 29

- Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por este último, ou por Delegado Regional do Trabalho.


Art. 30

- O recurso, em qualquer caso, terá somente efeito devolutivo.