Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção 2ª - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 26- As infrações ao disposto na Lei 4.680, de 18/06/1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vezes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada for a do § 3º, do art. 11. deste Regulamento.
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