Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Art. 27
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção 2ª - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 27- A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
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