Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 27

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção 2ª - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 27

- A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

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