Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a, do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo único - A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de doze (12) meses previsto neste artigo.
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