Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966
(D.O. 10/02/1966)

Art. 31

- O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.


Art. 32

- Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a, do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação, pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.

Parágrafo único - A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de doze (12) meses previsto neste artigo.


Art. 33

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.


Art. 34

- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter Peracchi Barcellos