Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.
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