Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 13- As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III - fiscalização pelo financiador.
§ 1º - A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatoriamente existente no órgão financiador.
§ 2º - Quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à comercialização, as exigências constantes dos incisos II e III deste artigo serão substituídas pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.
§ 3º - A fiscalização das atividades financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos uma vez no curso da operação.
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