Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 10

- O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará basicamente, as modalidades de operações indicadas neste Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimento e industrialização de produtos agropecuários, esta quando efetuada pelo produtor em seu imóvel ou, por suas cooperativas.


Art. 11

- Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

Decreto 8.769, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e

IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.

Redação anterior: [Art. 11 - Para os efeitos deste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:
I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:
a) agrícola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.
b) pecuário - quando destinados a qualquer despesa normal da exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio.
c) industrialização ou beneficiamento - desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria - exigência dispensável nas operações com cooperativas - serão financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.
II - Investimentos - os destinados à formação de capital fixo ou semi-fixo em bens de serviços:
a) capital fixo - inversões para a fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem, e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento;
b) capital semi-fixo - inversões para aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados à criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.
III - Comercialização - os destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, a colocação de suas safras, podendo ser concedidos:
a) isolamento, ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria, compreendendo armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;
b) mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e
c) mediante operações para garantia de preços mínimos fixados pelo Governo Federal.
§ 1º - Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição, de animais destinados a produção necessária a sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá admitir o financiamento de outros itens, dentro das finalidades do crédito rural enunciadas neste artigo.]


Art. 12

- Os financiamentos rurais poderão através de um só instrumento, atender a uma ou mais das finalidades especificadas no art. 11, de modo a contemplar, com oportunidade, as necessidades integrais da exploração considerada.


Art. 13

- As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

III - fiscalização pelo financiador.

§ 1º - A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatoriamente existente no órgão financiador.

§ 2º - Quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à comercialização, as exigências constantes dos incisos II e III deste artigo serão substituídas pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.

§ 3º - A fiscalização das atividades financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos uma vez no curso da operação.


Art. 14

- As operações de crédito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:

a) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;

b) incremento da produtividade e da produção agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da exploração financiada;

c) segurança razoável baseada, principalmente, no planejamento da operação;

d) melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada;

e) liberação do crédito em função das necessidades do plano e fixação de prazo para o reembôlso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos.

Parágrafo único - Não constituem função do crédito rural:

a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;

b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;

c) possibilitar a recuperação de capital investido;

d) favorecer a retenção especulativa de bens;

e) antecipar a realização de lucros presumíveis;


Art. 15

- Constituem modalidades de crédito rural.

I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:

a) sustentação, aquele que se destina a proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produção capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado;

b) planificado, aquele que se aplica a projetos específicos, em que o interessado satisfaça, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade.

II - Educativo, o que se caracteriza pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade especializada, classificando-se como:

a) orientado, o que visa à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade da empresa rural assistida, subordinado a plano tecnicamente elaborado;

b) dirigido, o que se destina à melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecologicamente favoráveis;

c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades de empresa rural e do lar do agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País e elevar o nível sócio-econômico deste e de sua família.

III - Especial, o que se destina ao suprimento de recursos financeiros a entidades de constituição típica e para realização de programas específicos, compreendendo:

a) crédito a cooperativas de produtores rurais, destinados à:

1) antecipação de recursos para seu aparelhamento e prestação de serviços aos cooperados, bem assim para investimentos necessárias ao seu adequado funcionamento.

2) adiantamento aos cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda.

3) aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utilizáveis nas exploração rurais.

4) aquisição de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados.

5) antecipação de recursos para integralização de cotas partes de capital social, obrigatoriamente utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa.

6) refinanciamento, aos seus associados, de operações de crédito rural, consoante as modalidades e finalidades previstas neste Regulamento.

b) crédito aos programas de colonização e de reforma agrária para financiar projetos de colonização e reforma agrária como definidos na Lei 4.504, de 30/11/64, bem como outros programas governamentais da mesma natureza.


Art. 16

- As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito educativo e especial aplicadas às finalidade prevista na Lei 4.504, de 30/11/1964.


Art. 17

- As entidades financiadoras, participantes do sistema nacional de crédito rural, poderão designar representantes para acompanhar a execução de contratos relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes.

§ 1º - Em caso de crédito a cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a aplicação de recursos.

§ 2º - Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agrária, o representante será um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária que integrará o Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o aludido Instituto houver destinado à cooperativa.

§ 3º - As cooperativas de crédito rural poderão ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram, basicamente, os sistema nacional de crédito rural, reajustando seus estatutos e regulamentos às normas estabelecidas pelos referidos estabelecimentos de crédito previamente aprovados pelo Banco Central da República do Brasil.


Art. 18

- Os termos, prazos, juros, limites e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, ou finalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional observadas as disposições legais especificas.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará, na forma do art. 4º, o inc. IX da Lei 4.595, de 31/12/64, sempre que necessário, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

I - recuperação e fertilização do solo;

II - florestamento e reflorestamento;

III - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

IV - eletrificação rural;

V - mecanização

VI - irrigação;

VII - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.

§ 2º - As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos 1/4 (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil.


Art. 19

- O Conselho Monetário Nacional nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sobre operações de crédito rural para constituição de [Provisão para riscos de financiamentos rurais] destinado a indenizar os órgãos financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.