Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- As operações de crédito rural terão apuração estatística especifica e registro distinto na contabilidade os financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes, segundo suas características e finalidades, consoante normas estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.
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