Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 37

- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições deste Regulamento e normas complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.


Art. 38

- Estendem-se às instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos do art. 8º, I a IV deste Regulamento, as seguintes disposições:

a) do art. 4º da Lei 454, de 09/07/37, relativa à emissão de bônus;

b) dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.003, de 29/12/38, relativos à preferência assegurada a penhor rural que ampare as suas operações ante a existência de inscrição hipotecária ou de títulos protestados;

c) do art. 3º do Decreto-lei 2.611, de 20/09/40, relativa ao redesconto de papéis decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento não superior a um ano;

d) do art. 3º do Decreto-lei 2.612, de 20/09/40, que considera parte integrante dos contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de depósito, feito em mãos de terceiros, de produtos gravados por financiamento que realizarem.


Art. 39

- O Banco Central da República do Brasil baixará instruções reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade das operações de crédito rural, a cargo das instituições financiadoras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural que atuam dentro da mesma área, de forma a:

Decreto 2.025/96 (Dispensa o registro de que trata este artigo no caso de financiamentos ao PRONAF)

a) evitar o paralelismo de assistência creditícia a um mesmo beneficiário, assim considerada a concessão de financiamentos para a mesma finalidade;

b) sistematizar o levantamento estatístico dos empréstimos concedidos para as finalidades agropecuárias.


Art. 40

- As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas e comissões relativas aos serviços bancários, tais como as de cadastro, de expediente, de consulta, de cobrança e outras de natureza similar.

§ 1º - Consideram-se despesas indispensáveis aquelas realizadas e decorrentes de registro ou inscrição das garantias e instrumentos avalização de bens e de medição de lavouras, as de elaboração de projetos e estudos técnicos, prêmios de seguro, bem assim as despesas de viagem decorrentes da fiscalização do empreendimento financiado, além de outras que venha a emitir o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º - Quando a um mesmo cliente for deferido empréstimo cujo valor, somado ao montante dos financiamentos por que eventualmente responda na mesma ou em outra instituição financeira, venha a ultrapassar o limite de que trata este artigo, o novo crédito não fará jus aos benefícios nele previstos.


Art. 41

- Ficam transferidos para o Conselho Monetário Nacional, de acordo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 4.595, de 31/12/64, as atribuições conferidos à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada 9, de 11/10/62.


Art. 42

- A concessão do crédito rural em todas as modalidades, bem como as constituição de suas garantias, independerá da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.

Parágrafo único - A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multas florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.


Art. 43

- As operações de crédito rural terão apuração estatística especifica e registro distinto na contabilidade os financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes, segundo suas características e finalidades, consoante normas estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.


Art. 44

- O Banco Central da República do Brasil assumirá até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º, inclusive através de cooperativas, visando a formação e aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do crédito rural, podendo, nesse sentido, firmar convênios para a realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria.

Parágrafo único - Os recursos financeiros e materiais necessários à execução dos programas de treinamento e capacitação do pessoal provirão:

a) do Banco Central da República do Brasil que destacará, para tanto verba anual específica;

b) de convênios firmados com outros países, entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais;

c) das entidades e órgãos beneficiários dos programas de treinamento, devendo a sua participação, igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelos menos, a garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exercício estivessem.

Octávio Bulhões - Ney Braga