Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 26- O Conselho Monetário Nacional, anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, pleiteará a inclusão de dotação destinada ao custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, com base em programação elaborada pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão depositados no Banco Central da República do Brasil, e por este liberados aos órgãos que prestam assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, liberação essa que estará sempre condicionada à previa aprovação do Ministro da Agricultura, através de seu órgão competente e sujeita a prestação de contas.
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