Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 20

- O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - Internas:

a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto 54.019, de 14/07/64;

b) recursos que são ou vierem a ser atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica;

e) valores que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei 4.595, de 31/12/64, art. 4º, XIV, [c];

f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de Crédito Rural, na forma do art. 8º do presente Regulamento;

g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 28, desse Regulamento;

h) produto a colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do Sistema Nacional de Credito Rural com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários:

i) produto das multas recolhidas nos termos do § 3º, do art. 28 desta Regulamentação:

j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente à aplicação em crédito rural;

m) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

II - Externas:

a) recursos decorrentes de empréstimos ou acordos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art. 120 da Lei 4.504, de 30/11/64;

d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programas de desenvolvimento de atividades rurais.


Art. 21

- O Banco Central da República do Brasil adotará as providências necessárias no sentido de registrar e divulgar com destaque, nos seus balanços e balancetes, os recursos destinados ao crédito rural e suas respectivas aplicações, os quais serão contabilizados em contas específicas, em função das respectivas origens e destinação.


Art. 22

- Os recursos destinados ao crédito rural de origem externa ou interna ficam sob controle do Conselho Monetário Nacional, que fixará anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos termos do art. 8º deste Regulamento.

Parágrafo único - Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado destinado especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação, respeitada a legislação específica.


Art. 23

- Ao Banco Central da República do Brasil de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/64, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais em assuntos ligados a obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos respectivos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua utilização.


Art. 24

- O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rede bancária não oficial na aplicação do crédito rural.

Parágrafo único - As instituições financeiras que comprovem a execução eficiente de programas de crédito rural serão selecionadas, prioritariamente como agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil, cabendo-lhes receber suplementações proporcionais aos recursos próprios por elas aplicadas ao último exercício.


Art. 25

- A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela Diretoria do Banco do Brasil S/A.


Art. 26

- O Conselho Monetário Nacional, anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, pleiteará a inclusão de dotação destinada ao custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, com base em programação elaborada pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão depositados no Banco Central da República do Brasil, e por este liberados aos órgãos que prestam assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, liberação essa que estará sempre condicionada à previa aprovação do Ministro da Agricultura, através de seu órgão competente e sujeita a prestação de contas.


Art. 27

- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a cobrança, nas operações de crédito rural, de comissão destinada a ocorrer ao atendimento de despesas com assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, devendo ser os valores respectivos recolhidos à ordem do Banco Central da República do Brasil, a fim de suplementar os recursos orçamentários referidos no art. 26.

Parágrafo único - A distribuição desses recursos, bem como os de origem orçamentária, referidos no art. 26 deverá ser feita, preferencialmente, para aplicação em áreas ainda não contempladas com serviços regulares de assistência técnica, de modo a propiciar a necessária expansão dessa assistência.


Art. 28

- As instituições de crédito e entidades financeiras referidas no art. 8º manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.

§ 1º - Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósitos no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos neste Regulamento.

§ 2º - As quantias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil, na forma deste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.

§ 3º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em crédito rural.

§ 4º - O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator a penalidades previstas no Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/64.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional, ao fixar a percentagem referida neste artigo, levará em conta o disposto na letra [m] do art. 20 deste Regulamento.


Art. 29

- O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção de que trata o art. 7º da Lei 1.184, de 30/08/50, fica elevado para 20% das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal e será efetuado pelo Tesouro Nacional o Banco de Crédito da Amazônia S/A, que se incumbirá de sua aplicação direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, de conformidade com a respectiva programação anual, previamente aprovada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), e de acordo com o plano geral de desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas no presente Regulamento.

§ 1º - O Banco de Crédito da Amazônia S/A, destinará para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face de circunstância que assim recomende.

§ 2º - Os juros das aplicações mencionada neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei 1.184, de 30/08/50.