Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea " c " do artigo 7º da Lei 4.595, de 31/12/1964 - disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas com:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição de crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;