Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 1º

- O crédito rural, sistematizado pela Lei 4.829, de 5/11/1965, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.


Art. 2º

- Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - O suprimento de recursos a que alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

§ 2º - Os órgãos oficiais que dispõem de serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas operações a prazo às normas e condições deste Regulamento.


Art. 3º

- São objetivos específicos do crédito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.


Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea " c " do artigo 7º da Lei 4.595, de 31/12/1964 - disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas com:

I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II - diretrizes instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;

III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição de crédito rural;

IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.


Art. 5º

- As deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, serão executadas, dirigidas, coordenadas e fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil.


Art. 6º

- Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de controle do sistema nacional de crédito rural:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da respectiva rede distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.

Parágrafo único - O cumprimento pelo Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e III deste artigo far-se-á em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério da Agricultura, nos termos do art. 1º deste decreto.


Art. 7º

- Para os fins previstos nos incisos II e III do artigo 6º, as instituições financeiras que participam do sistema nacional de crédito rural deverão submeter, anualmente, ao Banco Central da República do Brasil, até a data por este fixada, os orçamentos de suas aplicações, especificando a origem dos recursos, áreas em que serão aplicados e as finalidades respectivas.

Parágrafo único - Os orçamentos referidos neste artigo serão levados em conta pelo Banco Central da República do Brasil na elaboração do Orçamento Monetário do País.