Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 30

Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 30

- Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:

I - Penhor agrícola

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants e conhecimentos de depósitos:

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total