Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 30

- Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:

I - Penhor agrícola

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants e conhecimentos de depósitos:

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.


Art. 31

- A constituição das garantidas previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.


Art. 32

- As garantias reais serão preferentemente outorgadas sem concorrência.


Art. 33

- Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.


Art. 34

- Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural em que couber garantia serão vinculadas ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.


Art. 35

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os termos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.


Art. 36

- São instrumentos básicos para as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a Lei 492, de 30/08/37, e os títulos previstos na Lei 3.253, de 27/08/57.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional observada a legislação vigente, regulará a eventual utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.