Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)
- Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:
I - Penhor agrícola
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants e conhecimentos de depósitos:
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.
- A constituição das garantidas previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.
- Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.
- Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural em que couber garantia serão vinculadas ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os termos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.
- São instrumentos básicos para as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a Lei 492, de 30/08/37, e os títulos previstos na Lei 3.253, de 27/08/57.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional observada a legislação vigente, regulará a eventual utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.