Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 23

Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 23

- Ao Banco Central da República do Brasil de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/64, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais em assuntos ligados a obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos respectivos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas para sua utilização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total