Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 27

Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 27

- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a cobrança, nas operações de crédito rural, de comissão destinada a ocorrer ao atendimento de despesas com assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, devendo ser os valores respectivos recolhidos à ordem do Banco Central da República do Brasil, a fim de suplementar os recursos orçamentários referidos no art. 26.

Parágrafo único - A distribuição desses recursos, bem como os de origem orçamentária, referidos no art. 26 deverá ser feita, preferencialmente, para aplicação em áreas ainda não contempladas com serviços regulares de assistência técnica, de modo a propiciar a necessária expansão dessa assistência.

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