Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 6º- Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de controle do sistema nacional de crédito rural:
I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;
II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;
III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;
IV - incentivar a expansão da rede distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;
V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da respectiva rede distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.
Parágrafo único - O cumprimento pelo Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e III deste artigo far-se-á em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério da Agricultura, nos termos do art. 1º deste decreto.
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