Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 24- O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rede bancária não oficial na aplicação do crédito rural.
Parágrafo único - As instituições financeiras que comprovem a execução eficiente de programas de crédito rural serão selecionadas, prioritariamente como agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil, cabendo-lhes receber suplementações proporcionais aos recursos próprios por elas aplicadas ao último exercício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;