Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 39

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- O Banco Central da República do Brasil baixará instruções reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade das operações de crédito rural, a cargo das instituições financiadoras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural que atuam dentro da mesma área, de forma a:

Decreto 2.025/96 (Dispensa o registro de que trata este artigo no caso de financiamentos ao PRONAF)

a) evitar o paralelismo de assistência creditícia a um mesmo beneficiário, assim considerada a concessão de financiamentos para a mesma finalidade;

b) sistematizar o levantamento estatístico dos empréstimos concedidos para as finalidades agropecuárias.

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