Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 16- As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito educativo e especial aplicadas às finalidade prevista na Lei 4.504, de 30/11/1964.
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