Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 34

Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 34

- Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural em que couber garantia serão vinculadas ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.

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