Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 17

Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 17

- As entidades financiadoras, participantes do sistema nacional de crédito rural, poderão designar representantes para acompanhar a execução de contratos relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes.

§ 1º - Em caso de crédito a cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a aplicação de recursos.

§ 2º - Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agrária, o representante será um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária que integrará o Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o aludido Instituto houver destinado à cooperativa.

§ 3º - As cooperativas de crédito rural poderão ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram, basicamente, os sistema nacional de crédito rural, reajustando seus estatutos e regulamentos às normas estabelecidas pelos referidos estabelecimentos de crédito previamente aprovados pelo Banco Central da República do Brasil.

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