Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições deste Regulamento e normas complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.
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