Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 25- A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela Diretoria do Banco do Brasil S/A.
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