Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 25

Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 25

- A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela Diretoria do Banco do Brasil S/A.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total