Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 44

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- O Banco Central da República do Brasil assumirá até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º, inclusive através de cooperativas, visando a formação e aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do crédito rural, podendo, nesse sentido, firmar convênios para a realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria.

Parágrafo único - Os recursos financeiros e materiais necessários à execução dos programas de treinamento e capacitação do pessoal provirão:

a) do Banco Central da República do Brasil que destacará, para tanto verba anual específica;

b) de convênios firmados com outros países, entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais;

c) das entidades e órgãos beneficiários dos programas de treinamento, devendo a sua participação, igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelos menos, a garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exercício estivessem.

Octávio Bulhões - Ney Braga

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