Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- O Banco Central da República do Brasil assumirá até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º, inclusive através de cooperativas, visando a formação e aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do crédito rural, podendo, nesse sentido, firmar convênios para a realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria.
Parágrafo único - Os recursos financeiros e materiais necessários à execução dos programas de treinamento e capacitação do pessoal provirão:
a) do Banco Central da República do Brasil que destacará, para tanto verba anual específica;
b) de convênios firmados com outros países, entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais;
c) das entidades e órgãos beneficiários dos programas de treinamento, devendo a sua participação, igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelos menos, a garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exercício estivessem.
Octávio Bulhões - Ney Braga
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