Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 40

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas e comissões relativas aos serviços bancários, tais como as de cadastro, de expediente, de consulta, de cobrança e outras de natureza similar.

§ 1º - Consideram-se despesas indispensáveis aquelas realizadas e decorrentes de registro ou inscrição das garantias e instrumentos avalização de bens e de medição de lavouras, as de elaboração de projetos e estudos técnicos, prêmios de seguro, bem assim as despesas de viagem decorrentes da fiscalização do empreendimento financiado, além de outras que venha a emitir o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º - Quando a um mesmo cliente for deferido empréstimo cujo valor, somado ao montante dos financiamentos por que eventualmente responda na mesma ou em outra instituição financeira, venha a ultrapassar o limite de que trata este artigo, o novo crédito não fará jus aos benefícios nele previstos.

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