Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 21- O Banco Central da República do Brasil adotará as providências necessárias no sentido de registrar e divulgar com destaque, nos seus balanços e balancetes, os recursos destinados ao crédito rural e suas respectivas aplicações, os quais serão contabilizados em contas específicas, em função das respectivas origens e destinação.
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