Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 36- São instrumentos básicos para as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a Lei 492, de 30/08/37, e os títulos previstos na Lei 3.253, de 27/08/57.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional observada a legislação vigente, regulará a eventual utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.
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