Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo V - DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 31- A constituição das garantidas previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.
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