Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 11

Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 11

- Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

Decreto 8.769, de 11/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;

II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;

III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; e

IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Monetário Nacional enquadrar os itens financiáveis em cada uma das modalidades a que se refere este artigo.

Redação anterior: [Art. 11 - Para os efeitos deste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:
I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:
a) agrícola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.
b) pecuário - quando destinados a qualquer despesa normal da exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio.
c) industrialização ou beneficiamento - desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria - exigência dispensável nas operações com cooperativas - serão financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.
II - Investimentos - os destinados à formação de capital fixo ou semi-fixo em bens de serviços:
a) capital fixo - inversões para a fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem, e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento;
b) capital semi-fixo - inversões para aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados à criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.
III - Comercialização - os destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, a colocação de suas safras, podendo ser concedidos:
a) isolamento, ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria, compreendendo armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;
b) mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e
c) mediante operações para garantia de preços mínimos fixados pelo Governo Federal.
§ 1º - Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição, de animais destinados a produção necessária a sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá admitir o financiamento de outros itens, dentro das finalidades do crédito rural enunciadas neste artigo.]

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