Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 19- O Conselho Monetário Nacional nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sobre operações de crédito rural para constituição de [Provisão para riscos de financiamentos rurais] destinado a indenizar os órgãos financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;