Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 19

Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 19

- O Conselho Monetário Nacional nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sobre operações de crédito rural para constituição de [Provisão para riscos de financiamentos rurais] destinado a indenizar os órgãos financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.

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