Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 20

Capítulo IV - DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 20

- O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - Internas:

a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto 54.019, de 14/07/64;

b) recursos que são ou vierem a ser atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei 4.504, de 30/11/64;

d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica;

e) valores que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei 4.595, de 31/12/64, art. 4º, XIV, [c];

f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de Crédito Rural, na forma do art. 8º do presente Regulamento;

g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 28, desse Regulamento;

h) produto a colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do Sistema Nacional de Credito Rural com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários:

i) produto das multas recolhidas nos termos do § 3º, do art. 28 desta Regulamentação:

j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente à aplicação em crédito rural;

m) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

II - Externas:

a) recursos decorrentes de empréstimos ou acordos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da Lei 4.504, de 30/11/64;

c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art. 120 da Lei 4.504, de 30/11/64;

d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programas de desenvolvimento de atividades rurais.

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