Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art. 15

Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 15

- Constituem modalidades de crédito rural.

I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:

a) sustentação, aquele que se destina a proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produção capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado;

b) planificado, aquele que se aplica a projetos específicos, em que o interessado satisfaça, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade.

II - Educativo, o que se caracteriza pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade especializada, classificando-se como:

a) orientado, o que visa à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade da empresa rural assistida, subordinado a plano tecnicamente elaborado;

b) dirigido, o que se destina à melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecologicamente favoráveis;

c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades de empresa rural e do lar do agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País e elevar o nível sócio-econômico deste e de sua família.

III - Especial, o que se destina ao suprimento de recursos financeiros a entidades de constituição típica e para realização de programas específicos, compreendendo:

a) crédito a cooperativas de produtores rurais, destinados à:

1) antecipação de recursos para seu aparelhamento e prestação de serviços aos cooperados, bem assim para investimentos necessárias ao seu adequado funcionamento.

2) adiantamento aos cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda.

3) aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utilizáveis nas exploração rurais.

4) aquisição de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados.

5) antecipação de recursos para integralização de cotas partes de capital social, obrigatoriamente utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa.

6) refinanciamento, aos seus associados, de operações de crédito rural, consoante as modalidades e finalidades previstas neste Regulamento.

b) crédito aos programas de colonização e de reforma agrária para financiar projetos de colonização e reforma agrária como definidos na Lei 4.504, de 30/11/64, bem como outros programas governamentais da mesma natureza.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total