Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 9º

- As instituições referidas no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:

I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;

II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências;

IV - dispor de assessoramento técnico competente.

Parágrafo único - As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, III, [b].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total