Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 9º- As instituições referidas no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:
I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;
II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;
III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências;
IV - dispor de assessoramento técnico competente.
Parágrafo único - As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, III, [b].
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