Legislação

Decreto 58.380, de 10/05/1966
(D.O. 17/05/1966)

Art. 8º

- Integrarão, basicamente, o Sistema Nacional de Crédito Rural:

I - O Banco Central da República do Brasil com as funções indicadas no art. 6º;

II - O Banco do Brasil S.A., através de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Crédito da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º - Serão vinculados ao sistema.

I - para cumprimento dos objetivos especificados na Lei 4.504, de 30/11/64:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;

c) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico,

II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas neste regulamento:

a) Bancos de que as Unidades da Federação detenham a maioria das ações com direito a voto;

b) Caixas Econômicas,

c) Bancos privados;

d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º - Poderão articular-se ao sistema, mediante convênios ratificados pelo Banco Central da República do Brasil, quando deles não participem, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

§ 3º - Poderão incorpora-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.


Art. 9º

- As instituições referidas no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:

I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;

II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto, às suas dependências;

IV - dispor de assessoramento técnico competente.

Parágrafo único - As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, III, [b].