Legislação
Decreto 58.380, de 10/05/1966
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - O suprimento de recursos a que alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.
§ 2º - Os órgãos oficiais que dispõem de serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas operações a prazo às normas e condições deste Regulamento.
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